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Existem situações de administração francamente favoráveis a fraudes e à corrupção. Neste tópico, algumas serão identificadas, e descritas sucintamente, e se fará referência ao artigo, publicado neste sítio, em que o ponto vulnerável foi discutido mais detalhadamente. Também se fará menção a Acórdãos do Tribunal de Contas da União que tenham abordado questões semelhantes.
1 - Lacuna no controle da legalidade
Por que?
Todas as rotinas administrativas e de controle estão previstas em normas que precisam ser cumpridas para garantia do interesse coletivo. Do contrário, os indivíduos ficariam livres para agir segundo seus interesses pessoais. Entretanto, o controle de legalidade, que consiste no exame de documentos comprobatórios dos atos de gestão, foi suprimido a partir de 2000, com a extinção das secretarias de controle interno. Quanto às Consultorias Jurídicas dos ministérios, limitam-se ao exame de minutas de editais de licitação, contratos e convênios. A supressão dessa rotina de controle excluiu, consequentemente, o teste de legitimidade dos atos de gestão retratados pela Contabilidade. É legítima a despesa retratada nas demonstrações contábeis? Esta pergunta não poderia ficar sem resposta.
Caso Concreto: 1.1 - A realização do registro de ato de gestão no Sistema SIAFI precisa ser precedida da verificação dos documentos frente às normas que regem a gestão pública, por servidor autorizado, para garantir a legitimidade do ato e frustrar intentos de eventuais fraudadores. No caso da "Máfia das Ambulâncias", todas as rotinas legais foram descumpridas (ver artigo " Foi Simples Fraudar o Orçamento?", publicado no dia 21/07/2006). Note-se que facultou-se o repasse de valores superfaturados ficando evidente que, sequer, foi feita a verificação da compatibilidade entre os valores propostos pelos municípios e os preços praticados no mercado
1.2 - A baixa de um registro de inadimplência no SIAFI é ilustrativa: existem documentos que comprovam a situação de regularidade do município. Entretanto, como demonstra o noticiário sobre fraudes, é freqüente a liberação de recursos para municípios que figuram no cadastro de inadimplentes por não terem apresentado prestação de contas e pela prática irregularidades.
1.3 - Prestações de contas de convênios destinados à construção de açudes têm sido julgadas irregulares, pelo TCU, por constatação posterior de que a obra foi realizada em propriedade particular. Fica claro, então, o descumprimento da IN STN nº 1/97, que exige a apresentação prévia de documentação que prove que o terreno é de propriedade da Prefeitura e que exige a realização de fiscalização local.
1.4 – Contratações lesivas à União, com fundamento em dispensa e inexigibilidade, sem suporte na Lei nº 8666/93, têm se efetivado e se mantido por longos períodos porque não existe o controle de legalidade para dar suporte à conformidade contábil, cujo conceito amplo é “conformidade legal dos atos de gestão frente às normas legais que os regem”.
Análise: “Conformidade Diária x Conformidade Contábil”, e "A Lei como Instrumento de Controle", itens 2 e 3 de Ações de Controle e "Controle da Legalidade e Controle de Resultados", artigo postado em 30/08/2006, em CGU em foco
2 - A Contabilidade Pública sem suporte documental
Por que?
A transparência das ações de governo depende, fundamentalmente, da Contabilidade (capítulos I a IV da Lei nº 4320/64) porque todas as informações relativas aos atos de governo serão geradas, obviamente, pela Contabilidade. Além disto, seus números é que subsidiarão decisões e planos de governo. É preciso, então, garantir a fidedignidade de seus registros. Entretanto, as rotinas de exame de documentos que respaldam os registros contábeis foram suprimidas e não mais compõem o rol de procedimentos denominado "Conformidade Contábil", realizado por Analista de Finanças e Controle, com habilitação legal para o exercício da profissão de Contador. Em substituição, atribuiu-se à própria Unidade Gestora a realização de rotina denominada "suporte documental", art. 8º do Decreto nº 3589/2000:
Art. 8º A conformidade de suporte documental consiste na responsabilidade da unidade gestora pela certificação da existência de documento que comprove a operação e retrate a transação efetuada e, deverá ser dada por servidor da unidade gestora credenciado para esse fim, de modo que seja mantida a segregação entre as funções de emitir documentos e dar conformidade.
Caso Concreto:
2.1 - O caso "sanguessugas" é ilustrativo sob todos os aspectos. Nota-se,por exemplo, que os veículos adquiridos não foram objeto de incorporação e de contabilização pois, se assim o fosse, os atos lesivos teriam sido descobertos no momento dessa providência. E, também, mais tarde, quando do levantamento do inventário físico dos bens de propriedade do ministério e do confronto com os dados da Contabilidade. Conclusão: a Contabilidade não está retratando as alterações patrimoniais decorrentes da aquisição dos bens. Quanto aos recursos liberados por convênios, considerando os fatos noticiados, os atos foram ilegítimos desde a origem e, como tal, deveriam ter sido rejeitados, pelo órgão de Contabilidade, no momento em que foi realizado o "registro da conformidade contábil" no Sistema SIAFI. Mas o órgão de Contabilidade não realiza exame documental! E o artigo 8º, já referido, atribuiu ao gestor o papel de examinar a documentação, ou seja, o Gestor emite o documento e ele próprio certifica que o documento emitido retrata a operação realizada. (veja comentário em artigo de 06/07/2006, "Segregação de Funções .." O Controle em Foco )
2.2 - Prestações de Contas de convênios devem ser contabilizadas, logo que recebidas, na conta "A aprovar", para indicar que estão aguardando exame. A outra conta de controle, "A Comprovar", recebe registros automaticamente, gerados a partir do registro da liberação do recurso. Com essas duas contas contábeis, se visualizaria o total, em reais, das pendências existentes quanto às verbas federais liberadas por meio de convênios. Uma outra conta, "Inadimplência Efetiva", deve retratar as omissões na apresentação de Prestação de Contas, fechando o controle dos recursos em poder de terceiros. Mas com a supressão de rotinas de exame de documentos que sustentam os registros contábeis, não há segurança de que tais contas estejam retratando adequadamente os atos de gestão. É provável, por exemplo, que existam convênios com período de vigência extrapolado sem que seus respectivos valores tenham sido contabilizados na conta “Inadimplência Efetiva”; ou que, existindo a prestação de contas, estas não tenham sido contabilizadas na conta “A aprovar”.
Análise: "Controle de Bens Adquiridos com Recursos de Convênios", artigo de 07/07/2006 O Controle em Foco ; "Conformidade Diária x Conformidade Contábil" e Tomada de Contas Ordinária, itens 3 e 10 das "Ações de Controle)
3 – Legislação e exceções
Por que?
Não é simples identificar as situações de exceção admitidas pela lei. Além disto, fraudadores aproveitam-se dessas exceções para lesar a União.
Caso Concreto:
art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 que permite a contratação de instituições de reputação ético-profissional inquestionável e que não tenham fins lucrativos. Com base nesse artigo, são contratadas fundações privadas, burlando a Lei que visa, essencialmente, garantir tratamento isonômico a todos que queiram contratar com o Poder Público. Manda-se para o espaço o princípio da impessoalidade: como garantir que uma determinada fundação não esteja sendo contratada para beneficiar “grupo” de fraudadores e fazer “caixa 2” com o dinheiro público?
Análise: “Fundações de Apoio, em Os Escândalos da Hora e "Repasses a Fundações Inexistentes", em CGU em foco
4 – Pessoal terceirizado e sem vínculo com a Administração Pública
Por que?
Assim como as forças policiais e militares, com seus serviços de inteligência, infiltram agentes entre criminosos, do mesmo modo os criminosos infiltram elementos na repartição pública. Esse é um aspecto extremo mas, ainda que a terceirização não resulte em deliberada contratação de fraudadores, o mérito, a impessoalidade, a competência cedem espaço a interesses individuais, mesquinhos, em prejuízo do coletivo e das metas de governo.
Caso Concreto:
Todos os contratos de locação de mão de obra vigentes na administração pública (com exceção dos serviços de limpeza e vigilância) são ilegais, primeiro porque não existe regulamento para esse tipo de contratação, segundo porque a Lei n° 8112/90 veda o exercício de atribuições de servidores públicos por terceiros.
Análise: “Nepotismo no Poder Executivo" O Controle em Foco )
5 - Instalações inadequadas
7 - Rotinas: Inexistentes ou mal feitas.Exemplo
9 - Prazos: descumprimento
8 - Impunidade. Exemplo
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